Na AÇÃO DE USUCAPIÃO. É aquela que o possuidor de imóvel particular alheio, com ou sem título de aquisição, promove contra os possíveis interessados, observando os requisitos legais, a fim de que por sentença se lhe reconheça o domínio sobre ele, em virtude de haver decorrido o lapso de tempo que a lei exige para esse efeito (C. C., arts. 550 a 553; 618, 619 e 698; C. P. C., arts. 941 e segs.).
Fonte: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET)