1. Todo aquele que, alcançável ou abrangível pela vista, se acha aberto e franqueado à multidão, e onde cada pessoa pode estar e se locomover livremente. Diz-se público:a) por destino, ou interior, quando tem um fim público determinado, e enquanto aberto ao público: o tribunal, o cartório, o cinema, o bar, o teatro, a igreja, o veiculo que explora o serviço de transportes, o hotel, as repartições públicas, etc.;b) por natureza, ou exterior, o que, por sua própria qualidade, se acha permanentemente franqueado ao uso e gozo do povo: a estrada, os caminhos, a rua, a praia, a praça, o jardim ou qualquer outro logradouro público, etc.;c) acidentalmente, o que, de natureza privada, torna-se às vezes com a aparência de público, pelo acesso ou afluência ocasional de muitas pessoas: a loja, o armazém, o clube, etc. Aquele que, embora público, somente em certos dias se acha franqueado à visitação pública: as prisões públicas, os hospitais, as neaópoles, etc.

 

Fonte: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *