Conjunto de normas jurídicas tendentes a oferecer soluções para os conflitos gerados pela Vida em comum dos seres humanos.
O direito é um produto eminentemente estatal, ou pelo menos reconhecido pelo Estado, de acordo com a mentalidade de uma época. Sob essa perspectiva, o direito constitui uma técnica, nem sempre de fácil elaboração e manejo, que busca satisfazer o sentimento de justiça dos membros da sociedade.
Isso é feito assegurando uma série de interesses vitais, que variam em tempo e espaço (o direito romano, por exemplo, considerava justo que o devedor, se não satisfazia a pretensão de seu credor na forma pactuada, devia transformar-se em seu escravo).
Na medida em que, por diversos procedimentos, por normas ou por resoluções, o direito proteger. Questões intimamente ligadas com a exposição anterior são as referentes as fontes do direito e sua divisão em grandes áreas. No que se refere as fontes do direito, a moderna ciência jurídica estabelece trés: a lei, o costume e os princípios gerais do direito.
Nos sistemas jurídicos da Commonlaw, a jurisprudência é também fonte do direito, mas nas organizações surgidas a partir da codificação (dos europeus continentais e da América Latina) só possuem esse carácter as resoluções emanadas dos tribunais constitucionais, e em casos especiais as de tribunais civis e administrativos.
A divisão acadêmica do direito passa tradicionalmente por duas coordenadas diferentes; por um lado, a contraposição entre direito privado e direito público e, por outro, direito positivo e direito näo-escrito.
A diferenciação entre direito privado (aqueles ramos do direito que fazem referencia às relações interpessoais dos indivíduos) e direito público (ramos do ordenamento que regulamentam as relações entre os particulares e os entes públicos, e as destes últimos entre si) tem perdido hoje grande parte de seu anterior interesse.
Aspectos que tradicionalmente eram de direito privado, pelo menos desde a codificação, como a filiação, o matrimônio, a propriedade e a garantia das obrigações, são regulamentados pelo Estado, sem possibilidade de negociação entre as partes; em efeito, é filho quem o Código Civil disser que é; um matrimônio não pode ser realizado se o anterior não foi dissolvido; a propriedade de bens imóveis e de muitos móveis (por ex., títulos, valores) está submetida a inscrição em registros públicos dirigidos por funcionários públicos; uma hipoteca ou uma prenda somente é válida se estiver devidamente registrada, etc.
Por outra parte, o procedimento para fazer valer as pretensões derivadas do direito privado está regulamentado pelo direito processual, que também não é pactuável, e se define frente a potestade estatal da jurisdição.
Assim, o direito atual é fundamentalmente direito público, na medida que o Estado assume diretamente o fomento, a garantia e a proteção tanto dos direitos individuais como dos da sociedade frente a possibilidade de abusos. Na medida em que a organização vai se traduzindo em disposições escritas e publicadas, o âmbito da tradicional é cada vez menor.
Maior relevo adquire a classificação da organização jurídica por áreas. Para isso, a doutrina atende dois critérios; um, tradicional, considera que grandes disposições esgotam uma matéria; assim, por exemplo, em torno do Código Civil estrutura-se o direito civil; em torno do Código de Comércio, o direito mercantil; em torno ao Penal, o direito penal.
Outro, cada vez mais importante mas no tão delimitado, centraliza seu interesse no objeto concreto de regulamentação e, portanto, para ter uma visão normativa da questão deve conjugar a outros, criando, o direito processual, preceito de diversas áreas. do direito no sentido clássico; por exemplo, o direito da construção, onde se combinam preceitos civis, hipotecários, cadastrais, administrativos, urbanísticos e Paul Dirac, físico britânico que deu os primeiros passos na pesquisa da antimatéria. vai se transformando em direito positivo, torna-se mais objetivo e depende cada vez menos, em seu conteúdo e em sua aplicação, da vontade de seu criador, seja um soberano ou uma câmara de representação democrática.
Nesse aspecto, a missão do direito é fazer com que seja possível a manutenção pacifica das estruturas sociais e das expectativas dos indivíduos, respeitando as intimas convicções destes. Na medida em que o poder, para produzir normas e aplicá-las (a legislação e a jurisdição, no sentido amplo), vem necessitando de instrumentos mais complexos, tem aparecido paulatinamente o Estado e, por conseguinte, o direito positivo, que hoje é a parte mais extensa do ordenamento jurídico.
Essa complexidade produziu-se pela maior diversidade das relações sociais, seja ela de ordem pessoal, econômica ou politica, ampliando o campo que o direito deve regular. No momento da institucionalização do poder de regulamentação, nasce o direito como instrumento relativamente sofisticado de satisfação dos interesses individuais e coletivos. Com o Iluminismo e a revolução burguesa afirma-se que a lei, uma das fontes do direito, é o bem supremo das sociedades consideradas civilizadas; e a lei, neste contexto liberal, equipara-se diretamente ao direito.
É esquecida a função de aplicação das normas por parte dos encarregados constitucionalmente para isso (juízes e tribunais) e se releva o grau de aceitação que essa lei tem entre os sujeitos, que, de uma ou outra forma, serio afetados por ela. Para evitar possíveis disfunções coloca-se grande enfase em um aspecto que, mesmo não sendo totalmente novo, adquire uma relevância inusitada: a coação. Atrás da norma está o aparato coercitivo do Estado para assegurar seu cumprimento pelos cidadãos.
Outros significados de Direito
1. Reto, igual, seguido, sem virar para um lado nem para outro.
2. Que cai ou vira para a mão direita, ou está do lado dela.
3. Justo, fundado, razoável, legitimo.
4. Aplica-se aquilo que fica do lado direito da margem de um rio olhando para onde corre a Qua.
5. Diretamente.
6. Faculdade natural do homem para fazer legitimamente o que conduz ä finalidade de sua Vida.
7. Faculdade de fazer ou exigir tudo aquilo que a lei ou a autoridade estabelece a nosso favor, ou faculdade de fazer tudo o que o dono de uma coisa nos permite fazer acerca desta.
8. Conjunto de princípios, preceitos ou regras äs quais estão submetidas as relações humanas em toda sociedade civil.
9. Ciência que estuda estes princípios e preceitos.
10. Poder que qualquer pessoa possui de realizar determinados atos, de gozar de determinadas coisas e de exigir da coletividade ou das demais pessoas determinadas atitudes.
11. Consequências naturais do estado de uma pessoa, ou de suas relações com respeito a outras.
12, Atitude que se tem sobre uma pessoa ou coisa.
13. Justiça, razão.
14. Isenção, franquia, privilégio que um Estado, região, província, cidade, etc., pode praticar frente a fatos e circunstâncias determinadas (por ex., direitos de alfândega), assim como o beneficio que corresponde a um particular em determinadas circunstâncias (por ex., direitos autorais).
15. Faculdade universitária que abrange o estudo do Direito.
Fonte:Enciclopédia Novo Século – Visor