Conjunto de normas jurídicas tendentes a  oferecer soluções para os conflitos gerados  pela Vida em comum dos seres humanos.

O  direito é um produto eminentemente estatal,  ou pelo menos reconhecido pelo Estado, de  acordo com a mentalidade de uma época.  Sob essa perspectiva, o direito constitui uma  técnica, nem sempre de fácil elaboração e  manejo, que busca satisfazer o sentimento de  justiça dos membros da sociedade.

Isso é  feito assegurando uma série de interesses  vitais, que variam em tempo e espaço (o  direito romano, por exemplo, considerava  justo que o devedor, se não satisfazia a pretensão de seu credor na forma pactuada,  devia transformar-se em seu escravo).

Na  medida em que, por diversos procedimentos, por normas ou por resoluções, o direito  proteger. Questões intimamente ligadas  com a exposição anterior são as referentes  as fontes do direito e sua divisão em  grandes áreas. No que se refere as fontes do  direito, a moderna ciência jurídica estabelece trés: a lei, o costume e os princípios  gerais do direito.

significado de direito

Nos sistemas jurídicos da  Commonlaw, a jurisprudência é também  fonte do direito, mas nas organizações surgidas a partir da codificação (dos europeus  continentais e da América Latina) só possuem esse carácter as resoluções emanadas  dos tribunais constitucionais, e em casos  especiais as de tribunais civis e administrativos.

A divisão acadêmica do direito passa  tradicionalmente por duas coordenadas  diferentes; por um lado, a contraposição  entre direito privado e direito público e, por  outro, direito positivo e direito näo-escrito.

A  diferenciação entre direito privado (aqueles  ramos do direito que fazem referencia às  relações interpessoais dos indivíduos) e  direito público (ramos do ordenamento que  regulamentam as relações entre os particulares e os entes públicos, e as destes últimos  entre si) tem perdido hoje grande parte de  seu anterior interesse.

Aspectos que tradicionalmente eram de direito privado, pelo  menos desde a codificação, como a filiação,  o matrimônio, a propriedade e a garantia das  obrigações, são regulamentados pelo Estado,  sem possibilidade de negociação entre as  partes; em efeito, é filho quem o Código Civil  disser que é; um matrimônio não pode ser  realizado se o anterior não foi dissolvido; a  propriedade de bens imóveis e de muitos  móveis (por ex., títulos, valores) está  submetida a inscrição em registros públicos  dirigidos por funcionários públicos; uma  hipoteca ou uma prenda somente é válida se  estiver devidamente registrada, etc.

Por outra  parte, o procedimento para fazer valer as  pretensões derivadas do direito privado está  regulamentado pelo direito processual, que  também não é pactuável, e se define frente a  potestade estatal da jurisdição.

Assim, o  direito atual é fundamentalmente direito  público, na medida que o Estado assume  diretamente o fomento, a garantia e a proteção tanto dos direitos individuais como dos  da sociedade frente a possibilidade de abusos. Na medida em que a organização vai se  traduzindo em disposições escritas e publicadas, o âmbito da tradicional é cada vez menor.

Maior relevo adquire a classificação da  organização jurídica por áreas. Para isso, a  doutrina atende dois critérios; um, tradicional, considera que grandes disposições  esgotam uma matéria; assim, por exemplo,  em torno do Código Civil estrutura-se o  direito civil; em torno do Código de Comércio, o direito mercantil; em torno ao Penal, o  direito penal.

Outro, cada vez mais importante mas no tão delimitado, centraliza seu  interesse no objeto concreto de regulamentação e, portanto, para ter uma visão normativa da questão deve conjugar a outros, criando, o direito processual, preceito de diversas  áreas. do direito no sentido clássico; por  exemplo, o direito da construção, onde se  combinam preceitos civis, hipotecários,  cadastrais, administrativos, urbanísticos e  Paul Dirac, físico britânico que deu os primeiros passos  na pesquisa da antimatéria.  vai se transformando em direito positivo,  torna-se mais objetivo e depende cada vez  menos, em seu conteúdo e em sua aplicação,  da vontade de seu criador, seja um soberano  ou uma câmara de representação democrática.

Nesse aspecto, a missão do direito é fazer  com que seja possível a manutenção pacifica  das estruturas sociais e das expectativas dos  indivíduos, respeitando as intimas convicções destes. Na medida em que o poder,  para produzir normas e aplicá-las (a legislação e a jurisdição, no sentido amplo), vem  necessitando de instrumentos mais complexos, tem aparecido paulatinamente o Estado  e, por conseguinte, o direito positivo, que  hoje é a parte mais extensa do ordenamento  jurídico.

Essa complexidade produziu-se pela  maior diversidade das relações sociais, seja  ela de ordem pessoal, econômica ou politica,  ampliando o campo que o direito deve  regular. No momento da institucionalização  do poder de regulamentação, nasce o direito  como instrumento relativamente sofisticado  de satisfação dos interesses individuais e  coletivos. Com o Iluminismo e a revolução  burguesa afirma-se que a lei, uma das fontes  do direito, é o bem supremo das sociedades  consideradas civilizadas; e a lei, neste  contexto liberal, equipara-se diretamente ao  direito.

É esquecida a função de aplicação  das normas por parte dos encarregados  constitucionalmente para isso (juízes e  tribunais) e se releva o grau de aceitação que  essa lei tem entre os sujeitos, que, de uma ou  outra forma, serio afetados por ela. Para  evitar possíveis disfunções coloca-se grande  enfase em um aspecto que, mesmo não  sendo totalmente novo, adquire uma  relevância inusitada: a coação. Atrás da norma está o aparato coercitivo do Estado  para assegurar seu cumprimento pelos  cidadãos.

 

Outros significados de Direito

1. Reto, igual, seguido, sem virar para  um lado nem para outro.

2. Que cai ou vira  para a mão direita, ou está do lado dela.

3.  Justo, fundado, razoável, legitimo.

4. Aplica-se aquilo que fica do lado direito da margem  de um rio olhando para onde corre a Qua.

5. Diretamente.

6. Faculdade natural do  homem para fazer legitimamente o que conduz ä finalidade de sua Vida.

7. Faculdade de  fazer ou exigir tudo aquilo que a lei ou a  autoridade estabelece a nosso favor, ou faculdade de fazer tudo o que o dono de uma  coisa nos permite fazer acerca desta.

8.  Conjunto de princípios, preceitos ou regras  äs quais estão submetidas as relações  humanas em toda sociedade civil.

9. Ciência  que estuda estes princípios e preceitos.

10.  Poder que qualquer pessoa possui de realizar determinados atos, de gozar de determinadas coisas e de exigir da coletividade ou  das demais pessoas determinadas atitudes.

11. Consequências naturais do estado de  uma pessoa, ou de suas relações com respeito a outras.

12, Atitude que se tem sobre  uma pessoa ou coisa.

13. Justiça, razão.

14.  Isenção, franquia, privilégio que um Estado,  região, província, cidade, etc., pode praticar  frente a fatos e circunstâncias determinadas  (por ex., direitos de alfândega), assim como  o beneficio que corresponde a um particular  em determinadas circunstâncias (por ex.,  direitos autorais).

15. Faculdade universitária  que abrange o estudo do Direito.

Fonte:Enciclopédia Novo Século – Visor

 

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