Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituido pela Constituição de 1988 (art. 105, III). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federa b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal e c) der a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

FONTE: http://www.jurisite.com.br/dicionariojuridico/

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