I. NOÇÃO DE ESTADO DE SÍTIO. — Com a expressão “Estado de sítio” se quer geralmente indicar um regime jurídico excepcional a que uma comunidade territorial é temporariamente sujeita, em razão de uma situação de perigo para a ordem pública, criado por determinação da autoridade estatal ao atribuir poderes extraordinários às autoridades públicas e ao estabelecer as adequadas restrições à liberdade dos cidadãos. As circunstâncias perturbadoras que costumam dar lugar a tal situação são, em geral, de ordem política, mas podem também ser acontecimentos naturais como terremotos, epidemias, etc: neste caso, o perigo para a ordem pública não está nas circunstâncias perturbadoras que ocasionaram o Estado de sítio, mas em seus efeitos (ver, por exemplo, o decreto de Estado de sítio, de 28 de dezembro de 1908, referente a Messina e Reggio Calabria). De acordo com a época e as exigências às vezes presumidas do caso concreto, o Estado de sítio apresenta formas mais ou menos amplas, podendo ir de simples medidas de polícia (proibição de reuniões, conquanto normalmente lícitas) à total suspensão das garantias constitucionais. Fonte: Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino – Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998