No significado atual, o termo foi, usado pela primeira vez em 1944 por R. Lemkin para indicar a destruição em massa de um grupo étnico, assim como todo projeto sistemático que tenha por objetivo eliminar um aspecto fundamental da cultura de um povo. Assim definido, o Genocídio é tão antigo quanto a história humana, mas somente após a Segunda Guerra Mundial a comunidade internacional, estarrecida pelos enormes crimes cometidos pela política racista do nazismo, sentiu necessidade de fixar normas de direito internacional para coibir tal delito. Nasceu assim uma nova figura de delito relevante na esfera do direito penal internacional e pertencente à categoria dos crimes contra a humanidade (v. CRIMES DE GUERRA). A Assembléia da ONU, numa resolução de 11 de dezembro de 1946, declarou o Genocídio — definido como “a recusa do direito à existência de inteiros grupos humanos” — um “delito do direito dos povos, em contraste com o espírito e os objetivos das Nações Unidas, delito que o mundo civil condena” e determinou a elaboração de um projeto de Convenção sobre o assunto. O projeto definitivo foi aprovado pela Assembléia Geral, em 9 de dezembro de 1948. O artigo 2° desta Convenção define o Genocídio como segue: “por Genocídio entende-se qualquer um dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no seu todo, ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) Extermínio de membros do grupo. b) Atentado grave contra a integridade física ou mental dos membros do grupo. c) Submissão intencional do grupo a condições de existência tendentes a provocar sua destruição física, total ou parcial. d) Medidas tendentes a impedir os nascimentos no âmbito do grupo. e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo”. Fonte: Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino – Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998