I. SIGNIFICADO DA ANÁLISE CIENTÍFICA DA GUERRA. — A Guerra sempre foi objeto de reflexão da parte do homem, mas somente há pouco tempo os cientistas sociais estudam sistematicamente o fenômeno (apesar de que, desde 1516, Maquiavel tratou do assunto), na tentativa dele tirar sua mística de força inelutável, que o caracteriza ab antiquo, e de fazê-lo voltar ao âmbito dos fenômenos conhecidos e, portanto, controláveis e previsíveis. Neste sentido, falou-se oportunamente de “profanação da Guerra” (F. Fornari). II. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE GUERRA. — Várias foram as definições deste conceito. Entre as mais conhecidas estão as que se inspiram no direito. Os internacionalistas estudaram os critérios com base nos quais é possível distinguir exatamente o estado de Guerra do estado de paz, a fim de aplicar as normas denominadas de direito bélico. Estas definições, porém, não visam tanto colher a essência do fenômeno, quanto evidenciar seus determinados momentos formais, os quais, contudo, vão desaparecendo cada vez mais na praxe atual. O resultado é que também os juristas devem prestar cada vez mais atenção à natureza substancial deste e de outros fenômenos, quando recorrem ao chamado princípio da “efetividade”. Do ponto de vista substancial, Q. Wright define a Guerra, numa primeira análise, como “um violento contato de entidades distintas mas semelhantes”. Obviamente, esta definição compreende numerosas facetas, mas está também sujeita a duas críticas: 1) não consegue exaurir o conceito de Guerra; 2) nem tudo aquilo que ela compreende é catalogável, conforme o sentido comum, como Guerra. A tradição doutrinai tem insistido muito sobre o fato de que a violência se expressa na Guerra por meio da “força armada”. Isto reduziu bastante os casos que podemos configurar como Guerra; mas, mesmo assim, se se ganhou em matéria de precisão, perdeu-se um pouco o contato com a realidade do nosso tempo. Hoje, a “força” não se expressa mais (nem é mais assim concebida) apenas em termos militares, mas em termos econômicos, psicológicos, e de outros tipos. Conforme, porém, o direito bélico, suas normas são hoje aplicáveis somente ao fenômeno da Guerra entendida como contato violento mediante a força armada. Todos os outros tipos de Guerra (Guerra psicológica ou Guerra fria, Guerra econômica, etc), que têm tanta influência sobre as relações internacionais atuais, fogem a esta norma específica. Fonte: Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino – Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998