1. DEFINIÇÃO GERAL. — Tal como no contexto do pensamento filosófico, assim também no do pensamento político o termo Historicismo não possui um significado unívoco. Para determinar os significados fundamentais com que pode ser entendido, convém, pois, partir da identificação do seu conteúdo mais genérico e, por isso, comum aos diversos significados dele resultantes. Deste ponto de vista, pode-se sem dúvida aceitar a opinião de Meinecke (As origens do historicismo, Introdução), para quem o Historicismo, que é uma atitude de pensamento nascida conscientemente a partir mais ou menos do período que intermedeia entre os séculos XVIII e XIX, constitui, fundamentalmente, uma reação contra a tendência jusnaturalista até então dominante. Esta tendência é assim definida, de modo sintético, pelo mesmo autor: “A atitude jusnaturalista do pensamento, predominante desde a antigüidade, inculcava a crença na imutabilidade da natureza humana, mais, na imutabilidade da razão humana. Os assertos da razão, diziam, podem ser ofuscados pelas paixões e pela ignorância, mas, se liberta de tais ofuscações, a razão afirma as mesmas coisas em todos os tempos e é capaz de descobrir verdades eternas, de valor absoluto, que correspondem plenamente à racionalidade de todo o universo”. Em oposição, o primeiro princípio do Historicismo está, para Meinecke, na substituição de uma consideração generalizante e abstrativa das forças histórico-humanas pela consideração do seu caráter individual, na convicção de que a aplicação de juízos generalizados em relação ao homem e aos fenômenos culturais e sociais a que o homem deu origem não permite entender as profundas transformações e a variedade de formas que a vida moral e espiritual do indivíduo e das comunidades consente e assume, não obstante a permanência inalterada de qualidades humanas fundamentais. Fonte: Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino – Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998