A noção de Plebiscito é controversa. Que se trata de um pronunciamento popular, é coisa fora de discussão. Comprovam-no, quer a origem histórica do termo, que designava, na antiga Roma, uma deliberação do povo ou, mais exatamente, da plebe convocada pelo tribuno, quer o uso que dele se faz habitualmente para designar as votações que, após a Revolução Francesa e a difusão das ideologias fundadas na soberania popular, se realizaram na Europa e na própria Itália, sobre assuntos de importância constitucional. Pensemos, por exemplo, nos Plebiscitos sobre anexações territoriais que se sucederam durante o Ressurgimento e a formação do Estado italiano. O plebiscito é, pois, uma votação popular sobre assuntos de relevância constitucional, sendo, por isso, um instrumento de democracia direta, se bem que, como todos os dispositivos deste tipo, possa ser instrumentalmente usado por correntes autoritárias ou totalitárias para legitimar o seu poder autocrático. Ora, tal definição poderá parecer parcial e incompleta, já que não permite estabelecer uma clara distinção entre Plebiscito e um instituto análogo, o REFERENDUM (V.), também consistente num pronunciamento popular sobre assuntos de importância constitucional. Mas existe realmente uma diferença conceptual rigorosa entre ambos? Os estudiosos defendem, cm geral, que existe uma diferença. Mas as definições que dão de Plebiscito e que o deveriam distinguir do referendum, não se coadunam com o uso da linguagem apresentado no curso da história. Assim, há quem defenda que existe Plebiscito, quando o povo delibera sobre um assunto sem ato prévio dos órgãos estatais, cuja presença caracterizaria o referendum. Mas tal definição é contestada pela existência de Plebiscitos, realizados para ratificar atos estatais, como, por exemplo, a aprovação da constituição de 22 de brumário do ano VIII, que abriria caminho ao golpe de Estado de Napoleão I, ou então a aprovação da incorporação, já efetuada, das várias regiões no reino da Itália, ao passo que há também referenduns, como, por exemplo, o de 2 de junho de 1946 na Itália, que não foram precedidos por atos estatais. Dizem outros, e é uma opinião difusa na Itália, que existe Plebiscito, quando o povo se pronuncia sobre determinados fatos ou acontecimentos (preposição de pessoas para cargos, anexações territoriais, escolha de formas de Governo) e não sobre atos normativos, para os quais existiria o referendum. Mas esta definição também não se harmoniza com a prática histórica, se se tiver em conta o já citado Plebiscito que aprovou a constituição (ato normativo) de 22 de brumário do ano VIII. Há ainda outros que apresentam o Plebiscito como escolha de um homem, vendo no referendum o voto relativo a um problema (distinção seguida pelos estudiosos franceses da ciência política). Estas definições, no entanto, também contrastam com a existência de Plebiscitos por motivo de anexações. Fonte: Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino – Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998