I. ESBOÇO HISTÓRICO. — O Referendum pode ser considerado, em geral, como uma votação popular que se diferencia do PLEBISCITO (V.) por sua maior regularidade e, portanto, por ser objeto de disciplina constitucional. São vários os tipos de Referendum que nos oferece a experiência histórica. Podemos recordar as classificações mais importantes. Além das distinções referentes à eficácia normativa, em virtude da qual temos o Referendum “constituinte” (que respeita à aprovação de uma Constituição), o “constitucional” (quando relativo à revisão da Constituição), o “legislativo” ou “administrativo” (se concerne respectivamente às leis ou aos atos administrativos), ou então referentes à eficácia territorial, segundo a qual existem o Referendum “nacional” e o “local”, há outros aspectos classificatórios. Assim, levando-se em conta a necessidade ou não da intervenção popular, o Referendum pode ser facultativo, se essa intervenção puder faltar sem conseqüências para o ato, ou então obrigatório, se o pronunciamento popular for necessário para a sua validade. Sob o aspecto efetivo, o Referendum (obrigatório e facultativo) pode ser momento de um processo constitucional, legislativo ou administrativo, ou pode constituir o único ato deliberativo, nele se exaurindo o processo (como quando revoga um ato válido e operante no ordenamento). Há outras classificações, mas estas são as mais significativas. O Referendum é tido como o principal instrumento de democracia direta, já que, por meio deste instituto, o povo, ou, mais exatamente, o corpo eleitoral, participa, por via consultiva ou deliberativa, do processo decisório. É natural, portanto, que o destino do Referendum tenha estado estreitamente ligado às vicissitudes da democracia direta. No século passado (e mesmo no precedente, na medida em que se superou o absolutismo), não se notou a necessidade de fazer participar o povo nas decisões públicas, havendo-se reconhecido a um corpo eleitoral, consideravelmente restrito em relação à população, apenas a faculdade de escolha dos representantes. Não foram as teorias democráticas derivadas de Rousseau, mas o liberalismo que se constituiu o protagonista do século XIX. E isto explica por que, no século passado, afora alguma exceção como a Suíça, se implantou um sistema parlamentar, que respeitava indubitavelmente as liberdades populares, mas não se preocupou em garantir o pleno poder ao povo, ficando assim muito pouco espaço para o Referendum. Com efeito, as próprias lutas que visavam ao desenvolvimento da democracia orientaram-se muito mais para ampliar o sufrágio na escolha dos representantes do que seu objeto. No século XX, pelo contrário, tem-se manifestado uma tendência diversa, embora com desdobramentos diferentes através do tempo. Assim, no ímpeto democrático que caracterizou o primeiro pós-guerra, a instituição do Referendum se expandiu, vindo a ser disciplinada, de variadas formas, pelas diversas Constituições. No segundo pós-guerra, depois do parêntese da influência totalitária, houve sem dúvida um retorno ao espírito de 1919, mas com uma certa atenuação, já que a complexidade da atividade estatal e a pouca confiança no poder decisório real do povo favoreciam um maior ceticismo a respeito da democracia direta ou da inserção das suas instituições nas democracias representativas. Fonte: Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino – Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998

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