A Represália é uma resposta por meios violentos e coercitivos a uma violência ou ato ilícito sofridos. É prevista apenas pelo sistema jurídico internacional por faltar, nesse sistema, uma autoridade suprema capaz de restaurar situações jurídicas violadas. A Represália é considerada lícita somente como resposta à violação de um direito próprio; não deve violar leis humanitárias e tem de ser proporcionada à ofensa recebida. Alguns tratados internacionais vedam o recurso à Represália, propondo métodos diversos para a solução das controvérsias internacionais. Segundo o sociólogo e politólogo francês R. Aron, a interpretação da Represália como “sanção” contra atos ilícitos não é senão uma ficção jurídica, pelo simples fato de que diplomatas e soldados, quando fazem uso da força, nunca julgaram agir como “funcionários da justiça”, encarregados de uma execução decretada por um tribunal. A doutrina, porém, é concorde em considerar lícita a violação de qualquer direito do agressor como reparação de um ato ilícito por este cometido. Fala-se também de Represália, maciça ou limitada, cm algumas doutrinas de estratégia nuclear. Pelo termo Represália maciça se indica a ameaça do uso de todo o potencial bélico, atômico e convencional, de um Estado, para impedir uma agressão, mesmo que periférica, aos interesses desses Estados por parte de um outro. É a doutrina estratégica dos Estados Unidos, de Eisenhower e Foster Dulles, após a guerra da Coréia. O conceito de Represália limitada (ou resposta flexível) é um dos elementos constitutivos da doutrina da intimidação adotada pelos Estados Unidos a partir da administração Kennedy, conhecida também como doutrina MacNamara; consiste em responder a uma agressão em proporção ao prejuízo recebido; estabelece diversos graus de resposta, caso a primeira Represália não tenha efeito. Fonte: Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino – Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998

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